terça-feira, 16 de outubro de 2007

Sociedade Simples “Pura” e Sociedade Limitada

Sociedade simples “pura”

Introdução

As sociedades simples foram introduzidas pelo novo código civil em substituição às sociedades civis, que entrou em vigor em janeiro de 2003, abrangendo as atividades não empresariais ou atividades de empresário rural.
Em comparação à empresaria tem como principal característica a estrutura simples podendo adotar de acordo com o artigo 983 os seguintes tipos de societários em nome coletivo, em comandita simples e limitada. Caso não o faça, entende-se que constituirá um tipo de sociedade simples “pura” de acordo com os artigos 9970 a 1038 do NCC. Portanto a sociedade de advogados seria sempre uma simples “pura”.
Passegurar o que é a sociedade, ela deve arquiva seus atos construtivos no registro competente, no caso o cartório de registro civil das pessoas jurídicas, ato denominado contrato social.
Cada sócio ao subscrever seu capital passam a ser partes do contrato plurilateral contraindo assim deveres (Ex: obrigações, art. 1001), direitos (Ex: lucros, art. 1007) e responsabilidades (art. 1023) de acordo com sua quota de participação do capital.
Dentre os vários tipos de societário o mais simples é a sociedade “pura”, pois se trata de uma sociedade que será regida pelas normas que lhe são próprias nos termos fixados no art. 983 CC, portanto para se saber o nível de responsabilidade dos sócios, terceiros que contratarem os serviços deverá consultar o contrato social, pois é nele que indicará se a responsabilidade do sócio é subsidiaria ou solidária.
Tal denominação “pura” é para evitar repetição, sociedade Simples Simples devido os artigos 997 a 1038 do C.C., começou a ser chamada de Simples Pura, nome que é adotado pela Receita Federal. Esta forma de sociedade, não é passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195).

A Constituição

· Maior simplicidade do contrato social, com menor possibilidade de erros, omissões ou colocação de cláusulas e disposições impróprias e, até, desnecessárias.
· Na denominação é recomendável designar o objeto.
· A denominação não precisa ser seguida de nenhuma designação como nome, e o objeto
· É possível ter sócio apenas de serviços, o qual, mesmo não tendo quotas, pode limitar sua responsabilidade, uma vez que na Simples Pura a responsabilidade é limitada ao patrimônio social e não ao capital. Verifica-se no artigo 997, inciso VIII, disposição semelhante a que é aplicada as associações no artigo 46, inciso V do Código Civil.
· Na sociedade Simples Pura, assim como ocorre nas associações, os sócios vão informar no contrato se eles respondem ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais. Cria-se com isto uma flexibilidade que vem a atender o interesse de sociedades que estão proibidas, pelo seu órgão fiscalizador, de terem responsabilidade limitada e dos sócios que, mesmo casados pelo regime da comunhão universal, quiserem constituir uma sociedade.
Funcionamento

· Pode haver aumento de capital se todas as quotas não estiverem integralizadas, portanto é livre.
· Na sociedade Simples Pura não há restrições ou formalidades especiais (assembléias).
· Na Simples Pura não há exigência de livros societários.
· Na Simples Pura, não há obrigatoriedade de reuniões e se elas ocorrerem, não há formalidade especial para convocação nem exigência de registro. .
· Na Simples Pura, é exigida a prestação de contas anual do administrador, mas sem maiores formalidades, podendo, por exemplo, apenas ser feito um balanço com o visto dos sócios.
· Na Simples Pura a sociedade se dissolve com votos de 50% + 1 do capital, na Limitada precisa de no mínimo 75% do capital.
O Ônus e a Responsabilidade
· Na Limitada, o número obrigações legalmente impostas e as despesas com livros, publicações, geração de documentos, registros, são significativamente maiores do que na Simples Pura.
· A responsabilidade e conseqüente risco de ter que reparar os danos causados por ações ou omissões dos administradores, sociedade, contadores e consultores, na Limitada é muito maior em decorrência do número de obrigações que precisam ser cumpridas e com formas e prazos determinados.

A conclusão é que esta forma de sociedade, denominada simples traz vantagens que pode tornar a organização mais dinâmica, pois reduz o tempo para tomadas de decisão e a economia de dinheiro para os sócios e reduz também as responsabilidades dos contadores e dos administradores que trabalham nestwe tipo de sociedade.
Sociedade Limitada


Introdução:

A Sociedade Limitada é o tipo jurídico de sociedade mais utilizado no Brasil. Isto se explica pela simplicidade de sua constituição, gestão e deliberação entre os sócios. A sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada configurou grande avanço nas modalidades societárias, prescrevendo a figura da limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social e sua respectiva integralização. A partir da década de 80, grandes companhias adotaram esta forma de sociedade para fugir à obrigação de publicar seus balanços e suas demonstrações financeiras.

Regime Jurídico:

Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis apenas pelo valor da quota ou quotas sócias que subscreveram e, assim, devem adimplir, como se afere no Código Civil artigo 1052. Uma vez que todo o capital subscrito tenha sido integralizado, não se fazem necessários novos desembolsos, não havendo responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais.
Então, podemos concluir: As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
O tipo societário é regulado pelos artigos 1052 a 1087 do Código Civil, aplicando-se as normas da sociedade simples nas omissões, ou, eventualmente, se assim dispuser o contrato social.

Contrato Social:

Ainda que adote a regência da Lei das Sociedades por ações - Lei 6404/76, a sociedade limitada é contratual.
Seu contrato social deverá atender aos requisitos do artigo 997 do Código Civil.

Quotas:

O artigo 1055 do Código Civil fala em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
As quotas podem ter qualquer valor monetário, desde que mensurável, reiterando-se que tais valores podem ser distintos. Superando o número mínimo de dois sócios, excetuados as situações excepcionais, não há número máximo. Também não há valor mínimo (absoluto ou percentual) para a participação de cada sócio no capital social, embora a concentração de grande montante no patrimônio de um grande sócio pode reforçar, dependendo do caso, o argumento de confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, respondendo o sócio colossalmente majoritário e subsidiária, pessoal e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.


Integralização:

A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As quotas subscritas pelos sócios deverão ter o seu valor expresso em moeda nacional, obrigatoriamente. Nesse sentido, o contrato social trará:

I. A definição de um valor para o capital social.
II. O número de quotas em que estará dividido.
III. Trará a titularidade de cada quota.

Administrador:

A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em separado. Poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, desde que o contrato social permita tal solução.
Para a validade da constituição de administrador em ato separado, o artigo 1062 do Código Civil exige que a investidura dê-se mediante assinatura de um termo de posse em um livro de atas.
Temos então:

I. Administração societária, atribuída a um administrador sócio ou não sócio;
II. Delegação da administração societária a um gerente, fruto de uma cessão (substabelecimento com reservas) de competência e poder para administrar e representar a sociedade - toda a competência e poder ou apenas uma parte;
III. Gerência de setor ou mera gerência de estabelecimentos empresariais.

Poderes e Deveres do Administrador

Ao administrador da Sociedade Limitada aplicam-se os deveres e os direitos previstos nos artigos 1011 e seguintes do Código Civil, sendo que, adotando-se a regência supletiva da Lei das Sociedades por ações, também as regras ali previstas. Atribui-se ao administrador ou administradores a função e o poder de viabilizar as relações jurídicas sociais. Na forma e nos limites definidos pelo contrato social, é sua a compreensão das situações que se apresentam para a sociedade, gerir as atividades negociais da sociedade, concretizando suas finalidades contratualmente previstas.
Se não cumprir suas obrigações de atuar com probidade, cuidado,
diligência, o administrador estará obrigado a indenizar a sociedade pelas perdas e danos resultantes; igualmente se agir imprudente ou negligentemente.

Prestação de Contas:

O contrato social definirá o exercício social, isto é, a data em que se completará o período de um ano e se iniciará novo período, Pois toma-se o tempo em razão das atividades que nele foram exercidas, bem como do estado geral do patrimônio oferecendo segurança para os sócios para o Estado e para os terceiros com quem mantêm relações jurídicas, o primeiro passo é a concretização de um inventário.
Também o balanço patrimonial e o de resultado econômico da empresa,
a que se refere o artigo 1065 do Código Civil, são obrigações do empresário.
Para além destas obrigações contábeis, também o administrador da
sociedade limitada estará obrigado à fiscalização de suas contas, e prestação de contas, que não é apenas um dever mas igualmente um direito do administrador, legitimando-o para propor sua apresentação judicial e a declaração de que estão regulares , afastando dúvidas que porventura possam existir por parte da sociedade.

Tomada de decisão:

Por duas formas distintas se concretizará o encontro dos sócios para tomar conhecimento das matérias que lhe são submetidas, discutirem-nas e deliberarem-nas: a reunião ou a assembléia. Preocupado em garantir ambiente seguro para a tomada das deliberações sociais, o legislador estabeleceu normas específicas sobre esse tema, tendo em vista, principalmente, a proteção aos sócios minoritários que, mesmo diante de inevitabilidade de serem vencidos no que for deliberado, têm o direito de participar do encontro, tomar ciência do que está sendo discutido, participar do diálogo e de expressar o seu voto, mesmo em se tratando de matéria que não exija a unanimidade do capital social e que, apesar de seu voto, teria a mesma solução.
Como esclarece o artigo 1072, caput, do Código Civil, também nas sociedades limitadas as deliberações sociais são tomadas, seja em reunião ou em assembléia, obedecendo ao que se encontra disposto do artigo 1010 do mesmo Código, ou seja, as decisões são tomadas pela maioria dos votos, contando segundo o valor das quotas de cada um; sendo necessária maioria absoluta, mais da metade do capital deverá aprovar a deliberação. Havendo empate, considerado o critério de participação no capital social, prevalecerá a decisão que tenha sido tomada pelo maior número de sócios; abandona-se portanto, o critério de participação no capital social e passa-se à tomada de votos por cabeça(per capita).

REFERÊNCIAS

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. In:_____. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, cap. 13-14, p. 292-361.

SOCIEDADE limitada: Disponível em: www.wikepedia.org/wiki/sociedade_limitada Acesso em: 02 out. 2007.
BUANNAFINA,Jalber Lira pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional, professor da Universidade Federal Fluminense, 1º Oficial Subst. do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

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