quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF
Colegiado de Administração
Direito Empresarial
Professor Luiz Antonio Costa de Santana
Turma A3 – 3º Período/2007.2
Alunos: Aline Rodrigues e Joelma Ferreira


SOCIEDADE SIMPLES PURA E SOCIEDADE LIMITADA


Sociedade Simples


O atual código civil apresenta um tipo societário denominado de Simples, que ao contrário da Limitada, atinge o interesse das sociedades que não querem ou não podem demandar maiores recursos para a sua criação e funcionamento. Esse tipo de sociedade simples é constituída por, no mínimo, duas pessoas físicas, que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística e pertencem à mesma categoria de profissionais liberais.
A sociedade simples deve se limitar a atividade específica para a qual foi criada, ou seja, a prestação de serviços vinculados a habilidade técnica e intelectual dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, se transformará em uma Sociedade Empresária.
A sociedade de natureza Simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do C.C., e os tipos societários mais comumente usados por estas sociedades são: sociedade Limitada (artigos 1.052 a 1.087 do C.C.) ou sociedade Simples em sua forma típica (artigos 997 a 1038 do C.C.). A sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários: (1) sociedade simples comum (ou sociedade simples em sentido restrito); (2) sociedade simples em nome coletivo; (3) sociedade simples em comadita; (4) sociedade simples limitada; (5) sociedade cooperativa.
O registro da sociedade simples não acontece na Junta Comercial, isto é não é de competência do Registro Público de Empresas Mercantis, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, como estipulado pelo artigo 998 do C.C. A única exceção a essa regra são as sociedades cooperativas cujo registro acontecerá junto ao Registro Mercantil, como determina a Lei 8.934/94. No contrato social, constituído indiferentemente por instrumento particular ou publico 9artigo 997 do Código Civil), onde os membros da sociedade simples definirão sua obrigações recíprocas, especificando a forma como contribuirão, com bens ou serviços. E atendendo o requisitos do artigo 997 do Código Civil constará: (1) Qualificação dos Sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, se pessoa natural; firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoa jurídica); (2) Qualificação da sociedade que se está constituindo: nome – razão social ( se sociedade simples comum, simples em nome coletivo, em comadita; também a sociedade limitada poderá adotar razão social; (3) objeto societário ( o fim de sua constituição a atividade para a qual foi constituída; (4) sede e prazo de existência ( que poderá ser determinado ou indeterminado). Devidamente registrado, o ato constitutivo faz a prova pública dos ajustes entre os sócios.
Como conseqüência do contrato, os sócios são obrigados às entradas que entre si acordaram. O valor da entrada é normalmente fixado no pacto, podendo variar de sócio para sócio. Encontra-se no regime do contrato de sociedade entre outras duas limitações à atividade pessoal dos sócios: (1) proibição do uso dos bens sociais para fins estranhos à sociedade (art. 989º C.C); (2) a proibição da concorrência (art. 990º C.C). A violação do dever de não usar das coisas da sociedade importa, para o sócio, nos termos gerais, a obrigação de indenizar os outros pelo prejuízo causado, não se prevendo nenhuma sanção específica para o efeito. O uso indevido das coisas da sociedade pode importar, todavia, a sanção da exclusão do sócio, se, nos termos do art. 1003º-a C.C se puder considerar, no caso concreto, ou pela seqüência dos casos, grave violação cometida. A responsabilidade pelas obrigações podem ser vistas no artigo 997 C.C que pelas dívidas sociais responde a sociedade, pessoal e solidariamente, os sócios. Os sócios poderam ser chamados a responder com seus bens pessoais caso a sociedade não tenha bens suficientes para seu adimplemento. A sociedade simples não está sujeita a falência, mas a insolvência civil. Em caso de morte do sócio uma conseqüência legal é a obrigação da sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros.
A administração da sociedade simples só poderá ser exercida pelo sócio que comprove o desimpedimento de exercício, e não poderá estar incluído no rol de proibidos de exercer atos de administração de sociedade. A tomada de decisão envolvendo deliberações sobre os negócios da sociedade serão tomadas por maioria de votos.
Sociedade Limitada

O conceito de Sociedade Limitada deve vim a partir de elementos oriundos da sua regência legal, ou seja, sua identidade é descrita da seguinte forma: “pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo LIMITADA” (JUNIOR, 2007).
Onde poderíamos definir a sociedade limitada? É uma sociedade de pessoas ou de capitais? Uma melhor definição permite que ela seja o resultado da hibridez entre ambos, pois sociedades empresariais são formadas por pessoas e ao mesmo tempo de capitais. Esta afirmação é embasada pelo art. 1053 do CC de 2002, que diz: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
Funcionamento
Para entender o funcionamento da Sociedade Limitada é preciso trazer aqui alguns conceitos de termos atuantes em sua estrutura, tais como:
· Capital Social é a participação de cada um dos sócios, seja ela por meio de bens ou em quinhão de dinheiro, de acordo com o valor de suas respectivas cotas. Essa contribuição esta firmada em lei, de acordo com o art. 1055 § 2º do CC de 2002: “não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços”. O capital social não precisa ser integralizado à medida que se constitui a sociedade, do contrario, este pode vim parcialmente e ainda poderá ser definido o seu valor e o prazo pelos sócios, sendo este valor reduzido ou aumentado futuramente. O aumento do capital social ocorre após o pagamento das participações com modificação do contrato. Já a redução advém de perdas irreparáveis, e este tanto modifica o contrato quanto diminui parcialmente o valor nominal das cotas.
· Responsabilidade Limitada aqui, a limitação é valida para os cotistas, não para a sociedade. Essa limitação traduz a não participação direta dos sócios com suas cotas, ou seja, uma vez que o capital social completa-se, o sócio não responde com seu patrimônio por um eventual debito adquirido pela sociedade.
· Sócio remisso - é aquele que não integraliza suas cotas, podendo ser excluído, cobrado, compelido responder pelo dano da mora, pagar por indenização e/ou ter sua cota reduzida (reduzindo o capital social).
· Aquisição das cotas pela sociedade - tal ação é possível desde que se faça com fundo disponível e não ofenda o capital estipulado no contrato. Essa aquisição surge mediante acordo entre os sócios.
· Cessão de cotas - de acordo com o CC de 2002, o sócio pode ceder sua cota a consorcio, independente da audiência dos outros. Já para terceiros, ela precisa da anuência de titulares de ¾ do capital social.
· Penhorabilidade das cotas - o art. 591 do CPC afirma que: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ou seja, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros.
· Cotista menor - o menor participa da sociedade limitada desde que seja devidamente assessorado e que o capital social tenha sido integralizado.
· Sucessão nas cotas - ocorre em caso de morte do sócio, cuja cota se transfere para seus herdeiros.
Corolários:
1 - Se o sócio nada tiver, a sociedade poderá ser dissolvida ou recomposta pelos herdeiros;
2 - Se há ou não participação dos herdeiros na sociedade, depende do contrato social cuja clausula permissiva poderá ser alterada;
3 - Se as cotas do morto compõem a maioria do capital social, os sócios remanescentes (que compõe a minoria), dissolverão a sociedade;
· Alteração contratual - caso haja resistência dos sócios mediante uma alteração contratual, este poderá retirar-se (recesso).
· Administração Social - está nas mãos daqueles designados pelo contrato social, ou em ata separado, podendo se sócio ou não, mediante aprovação dos sócios.
CÓDIGO DE DELIBERAÇÃO
A deliberação na sociedade limitada se dá por meio de Assembléia (para sociedade com mais de 10 sócios) ou Reunião (para sociedade que não ultrapassa a dezena). O CC de 2002 afirma que a Assembléia pode ser Extraordinária ou Ordinária. Já em caso de reunião, suas regras podem ser fixadas em contrato social.
As reuniões e assembléias assemelham-se dentro da sociedade limitada nos seguintes aspectos:
- Podem ser suspensas em caso de resolução por escrito, do assunto em pauta.
- Podem ser convocadas por qualquer cotista.
A assembléia extraordinária pode ser convocada por mais de 1/5 dos titulares do capital social.
A assembléia ordinária realiza-se ao menos uma vez ao ano nos 4 meses seguintes ao término do exercício anual.
Os sócios podem ser representados por outros sócios ou por advogados, em assembléia.A ata deverá ser lavrada e assinada no próprio livro, pelos sócios participantes e a cópia autenticada pelos administradores deve ser apresentada dentro de 20 dias no RPEM para arquivamento ou verbação.
Bibliografia:

Mamede, Gladston
Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresarias, volume 2/ Gladson Mamede. – 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

Machado, Elizabeth Guimarães
Direito de empresa aplicado: abordagem jurídica, administrativa e contábil/ Elizabeth Guimarães Machado. – São Paulo: Atlas, 2004.

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