quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF
Colegiado de Administração
Direito Empresarial
Professor Luiz Antonio Costa de Santana
Turma A3 – 3º Período/2007.2
Alunos: Aline Rodrigues e Joelma Ferreira


SOCIEDADE SIMPLES PURA E SOCIEDADE LIMITADA


Sociedade Simples


O atual código civil apresenta um tipo societário denominado de Simples, que ao contrário da Limitada, atinge o interesse das sociedades que não querem ou não podem demandar maiores recursos para a sua criação e funcionamento. Esse tipo de sociedade simples é constituída por, no mínimo, duas pessoas físicas, que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística e pertencem à mesma categoria de profissionais liberais.
A sociedade simples deve se limitar a atividade específica para a qual foi criada, ou seja, a prestação de serviços vinculados a habilidade técnica e intelectual dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, se transformará em uma Sociedade Empresária.
A sociedade de natureza Simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do C.C., e os tipos societários mais comumente usados por estas sociedades são: sociedade Limitada (artigos 1.052 a 1.087 do C.C.) ou sociedade Simples em sua forma típica (artigos 997 a 1038 do C.C.). A sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários: (1) sociedade simples comum (ou sociedade simples em sentido restrito); (2) sociedade simples em nome coletivo; (3) sociedade simples em comadita; (4) sociedade simples limitada; (5) sociedade cooperativa.
O registro da sociedade simples não acontece na Junta Comercial, isto é não é de competência do Registro Público de Empresas Mercantis, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, como estipulado pelo artigo 998 do C.C. A única exceção a essa regra são as sociedades cooperativas cujo registro acontecerá junto ao Registro Mercantil, como determina a Lei 8.934/94. No contrato social, constituído indiferentemente por instrumento particular ou publico 9artigo 997 do Código Civil), onde os membros da sociedade simples definirão sua obrigações recíprocas, especificando a forma como contribuirão, com bens ou serviços. E atendendo o requisitos do artigo 997 do Código Civil constará: (1) Qualificação dos Sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, se pessoa natural; firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoa jurídica); (2) Qualificação da sociedade que se está constituindo: nome – razão social ( se sociedade simples comum, simples em nome coletivo, em comadita; também a sociedade limitada poderá adotar razão social; (3) objeto societário ( o fim de sua constituição a atividade para a qual foi constituída; (4) sede e prazo de existência ( que poderá ser determinado ou indeterminado). Devidamente registrado, o ato constitutivo faz a prova pública dos ajustes entre os sócios.
Como conseqüência do contrato, os sócios são obrigados às entradas que entre si acordaram. O valor da entrada é normalmente fixado no pacto, podendo variar de sócio para sócio. Encontra-se no regime do contrato de sociedade entre outras duas limitações à atividade pessoal dos sócios: (1) proibição do uso dos bens sociais para fins estranhos à sociedade (art. 989º C.C); (2) a proibição da concorrência (art. 990º C.C). A violação do dever de não usar das coisas da sociedade importa, para o sócio, nos termos gerais, a obrigação de indenizar os outros pelo prejuízo causado, não se prevendo nenhuma sanção específica para o efeito. O uso indevido das coisas da sociedade pode importar, todavia, a sanção da exclusão do sócio, se, nos termos do art. 1003º-a C.C se puder considerar, no caso concreto, ou pela seqüência dos casos, grave violação cometida. A responsabilidade pelas obrigações podem ser vistas no artigo 997 C.C que pelas dívidas sociais responde a sociedade, pessoal e solidariamente, os sócios. Os sócios poderam ser chamados a responder com seus bens pessoais caso a sociedade não tenha bens suficientes para seu adimplemento. A sociedade simples não está sujeita a falência, mas a insolvência civil. Em caso de morte do sócio uma conseqüência legal é a obrigação da sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros.
A administração da sociedade simples só poderá ser exercida pelo sócio que comprove o desimpedimento de exercício, e não poderá estar incluído no rol de proibidos de exercer atos de administração de sociedade. A tomada de decisão envolvendo deliberações sobre os negócios da sociedade serão tomadas por maioria de votos.
Sociedade Limitada

O conceito de Sociedade Limitada deve vim a partir de elementos oriundos da sua regência legal, ou seja, sua identidade é descrita da seguinte forma: “pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo LIMITADA” (JUNIOR, 2007).
Onde poderíamos definir a sociedade limitada? É uma sociedade de pessoas ou de capitais? Uma melhor definição permite que ela seja o resultado da hibridez entre ambos, pois sociedades empresariais são formadas por pessoas e ao mesmo tempo de capitais. Esta afirmação é embasada pelo art. 1053 do CC de 2002, que diz: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
Funcionamento
Para entender o funcionamento da Sociedade Limitada é preciso trazer aqui alguns conceitos de termos atuantes em sua estrutura, tais como:
· Capital Social é a participação de cada um dos sócios, seja ela por meio de bens ou em quinhão de dinheiro, de acordo com o valor de suas respectivas cotas. Essa contribuição esta firmada em lei, de acordo com o art. 1055 § 2º do CC de 2002: “não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços”. O capital social não precisa ser integralizado à medida que se constitui a sociedade, do contrario, este pode vim parcialmente e ainda poderá ser definido o seu valor e o prazo pelos sócios, sendo este valor reduzido ou aumentado futuramente. O aumento do capital social ocorre após o pagamento das participações com modificação do contrato. Já a redução advém de perdas irreparáveis, e este tanto modifica o contrato quanto diminui parcialmente o valor nominal das cotas.
· Responsabilidade Limitada aqui, a limitação é valida para os cotistas, não para a sociedade. Essa limitação traduz a não participação direta dos sócios com suas cotas, ou seja, uma vez que o capital social completa-se, o sócio não responde com seu patrimônio por um eventual debito adquirido pela sociedade.
· Sócio remisso - é aquele que não integraliza suas cotas, podendo ser excluído, cobrado, compelido responder pelo dano da mora, pagar por indenização e/ou ter sua cota reduzida (reduzindo o capital social).
· Aquisição das cotas pela sociedade - tal ação é possível desde que se faça com fundo disponível e não ofenda o capital estipulado no contrato. Essa aquisição surge mediante acordo entre os sócios.
· Cessão de cotas - de acordo com o CC de 2002, o sócio pode ceder sua cota a consorcio, independente da audiência dos outros. Já para terceiros, ela precisa da anuência de titulares de ¾ do capital social.
· Penhorabilidade das cotas - o art. 591 do CPC afirma que: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ou seja, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros.
· Cotista menor - o menor participa da sociedade limitada desde que seja devidamente assessorado e que o capital social tenha sido integralizado.
· Sucessão nas cotas - ocorre em caso de morte do sócio, cuja cota se transfere para seus herdeiros.
Corolários:
1 - Se o sócio nada tiver, a sociedade poderá ser dissolvida ou recomposta pelos herdeiros;
2 - Se há ou não participação dos herdeiros na sociedade, depende do contrato social cuja clausula permissiva poderá ser alterada;
3 - Se as cotas do morto compõem a maioria do capital social, os sócios remanescentes (que compõe a minoria), dissolverão a sociedade;
· Alteração contratual - caso haja resistência dos sócios mediante uma alteração contratual, este poderá retirar-se (recesso).
· Administração Social - está nas mãos daqueles designados pelo contrato social, ou em ata separado, podendo se sócio ou não, mediante aprovação dos sócios.
CÓDIGO DE DELIBERAÇÃO
A deliberação na sociedade limitada se dá por meio de Assembléia (para sociedade com mais de 10 sócios) ou Reunião (para sociedade que não ultrapassa a dezena). O CC de 2002 afirma que a Assembléia pode ser Extraordinária ou Ordinária. Já em caso de reunião, suas regras podem ser fixadas em contrato social.
As reuniões e assembléias assemelham-se dentro da sociedade limitada nos seguintes aspectos:
- Podem ser suspensas em caso de resolução por escrito, do assunto em pauta.
- Podem ser convocadas por qualquer cotista.
A assembléia extraordinária pode ser convocada por mais de 1/5 dos titulares do capital social.
A assembléia ordinária realiza-se ao menos uma vez ao ano nos 4 meses seguintes ao término do exercício anual.
Os sócios podem ser representados por outros sócios ou por advogados, em assembléia.A ata deverá ser lavrada e assinada no próprio livro, pelos sócios participantes e a cópia autenticada pelos administradores deve ser apresentada dentro de 20 dias no RPEM para arquivamento ou verbação.
Bibliografia:

Mamede, Gladston
Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresarias, volume 2/ Gladson Mamede. – 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

Machado, Elizabeth Guimarães
Direito de empresa aplicado: abordagem jurídica, administrativa e contábil/ Elizabeth Guimarães Machado. – São Paulo: Atlas, 2004.

DIREITO

Trabalho de Direito Empresarial

Tema: Sociedade simples e limitada


SOCIEDADE SIMPLES
As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.
Em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.
Assim sendo, a disciplina das sociedades simples não possuiria maior importância, não fosse a opção do legislador pátrio em utilizar as regras das sociedades simples, como regras gerais aplicáveis a todas as sociedades regidas pelo Código Civil.
TIPOS DE SOCIEDADE SIMPLES
Por força do que se encontra estipulado no artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos (997 a 1.038 ).
Em função disto, tem-se que a sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja, poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários (1) sociedade simples comum; (2) sociedade simples em nome coletivo; (3) sociedade simples em comandita; (4) sociedade simples limitada; (5) sociedade cooperativa. Somente a sociedade simples comum se regerá apenas pelos artigos (997 a 1038); as demais sociedades simples, por força do que se encontra determinado no artigo (1.150), deverão respeitar, ainda, as normas específicas dos tipos societários assumidos.
CONSTITUIÇÃO
A sociedade pode ser constituída por instrumento escrita, particular ou pública, no qual deverá constar, além de cláusulas estipuladas pelas partes, as referidas no art. 997 do CC.
A sociedade simples não se conforma no exercício de atividade dita comercial e, portanto não se sujeita à inscrição no registro de empresas e atividades afins, com reserva à inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do Novo Código Civil, devendo indicar:
a) Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio);
b) Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração).
c) Capital social, sua divisão, e sua formação (bens ou serviços).
d) Participação nos lucros e nas perdas
e) Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes.
O referido dispositivo menciona ainda como requisito do contrato social a questão da existência ou não de responsabilidade subsidiária dos sócios. Todavia, trata-se de uma questão legal inerente a cada tipo de sociedade, não havendo poder de disposição por parte dos sócios. Desse modo, tal dispositivo deve ser interpretado como uma regra geral válida para todas as sociedades, como a menção ao grau de responsabilidade dos sócios, decorrente da escolha de determinado tipo societário, e não como uma opção dos próprios sócios.
Tais requisitos não são os únicos elementos do contrato social, mas são os mais importantes. A importância desses elementos na vida da sociedade é tão grande, que a lei condiciona sua modificação à deliberação unânime dos sócios (art. 999 do novo Código Civil), o que pode gerar algumas iniqüidades, como a perpetuação de uma pessoa na administração da sociedade.
RELAÇÕES ENTRE OS SÓCIOS
a natureza da sociedade simples também se refere na forma peculiar de organizar a participação dos sócios, como analisando anteriormente, em modalidades variadas, constituídas a partia das particularidades da universitas personarum.
Nesse sentido, pode-se estabelecer contratualmente, para além da contribuição necessária para o capital social, legalmente exigida pelo artigo (997, III), e base da escrituração contábil da pessoa jurídica, que os sócios contribuirão apenas para o rateio de pedras socias, sempre que verificadas, em valor certo ou percentual sobre as entradas relativas à atuação de cada um.
A ADMINISTRÇÃO NA SOCIEDADE SIMPLES
Salvo acordo específico em sentido contrário, aplicam-se, relativamente a todos os sócios, as normas referentes ao mandato (art. 1011,). O direito de representação é atribuído a cada um dos administradores, salvo se o contrário resultar de acordo, com possibilidade de administração por quaisquer dos sócios, independentemente de outros (administração disjuntiva), sem que se exclua o direito destes de oposição, relativamente a certo ato.
No contrato social pode-se, porém, estabelecer forma de administração conjuntiva, desde que haja consenso unânime ou da maioria.
SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro.
Caso a palavra Limitada (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
Os sócios pessoas físicas devem ser absolutamente capazes, na forma do Código (18 anos ou mais, ou ainda emancipados) e não podem ter impedimentos legais (art. 972) ou, se menores, devem estar devidamente assistidos ou representados (os menores não podem ser administradores). A sociedade entre cônjuges só é válida se o regime não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 977); b) Tipo de sociedade (art. 53, III, a,) - os sócios devem escolher um dos tipos societários presentes na nossa legislação; c) Objeto social (art. 53, III, e art. 997, II, do ) - a atividade explorada pela sociedade, declarada detalhadamente. Vale ressaltar, deve ser atividade lícita; d) Capital social e cota de cada sócio (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e 997, III e IV, do CC) - valores em moeda corrente, modo e prazo de integralização, destacando-se que todos os sócios devem participar da formação do capital com dinheiro ou bens (art. 1.055, § 2º, do CC); e) Responsabilidade dos sócios (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, VIII, do CC) - no caso da Ltda., deve-se especificar que a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social: a falta dessa disposição acarretaria, para os sócios, responsabilidade ilimitada; f) Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, VII, do CC) - o que, na verdade, deve ser proporcional à participação de cada um. g) Administradores, seus poderes e atribuições (art. 997, VI, do CC); h) Nome empresarial (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e arts. 997, II e 1.054 do CC) - firma social ou denominação social. O título do estabelecimento (nome de fantasia) é facultativo; i) Sede e foro (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - deve o contrato especificar o município da sede da sociedade, o local onde pode ser encontrado seu representante legal, bem como o lugar onde serão propostas as ações judiciais para resolver pendências entre os sócios (foro); j) Prazo de duração (art. 53, III, f, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - determinado (neste caso, especificar) ou, senão, a indicação de que a sociedade é constituída por prazo indeterminado; l) Declaração do(s) administrador(es) de que não está(ão) incurso(s) em crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil (art. 53, IV,); m) Visto de advogado (art. 1º, § 2º, do EOAB). Além das disposições impostas por lei, os sócios são livres para inserir nos contratos tantas outras quantas achem necessárias ou úteis à melhor regulamentação da sociedade. São as chamadas disposições facultativas ou acidentais. Exemplos: a) prazos e procedimentos de reembolso a sócio que se retira; b) impenhorabilidade de cotas por dívidas particulares dos sócios; c) efeitos da morte de um dos sócios. ۞Responsabilidade dos Sócios: Numa sociedade limitada, como em outra qualquer, os sócios definem o capital necessário ao funcionamento da empresa, mas não estão obrigados a integralizar imediatamente esse capital. Ou seja, podem, conforme as necessidades da empresa, ir integralizando suas respectivas cotas gradativamente. Assim, cada sócio obriga-se perante a sociedade e os demais sócios à integralização de suas respectivas cotas: perante terceiros (credores), porém, a responsabilidade pessoal dos sócios numa Ltda., que venha a falir é solidária (de todos, portanto), pela complementação imediata do capital que falta ser integralizado (art. 1.052 do CC).

Petrolina, 17 de outubro de 2007.

REFERÊNCIASMAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. In:_____. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, cap. 13-14, p. 292-361.

www.ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=25718


COSTA, filomeno J. da. Revista forese. Rio de Janeiro, v. 183, ano 56, p. 7-27, maio/jun.1959.


Postado por : Hermans Catulo ; Ailton Junior

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF
Colegiado de Administração
Direito Empresarial
Professor Luiz Antônio Costa de Santana
Turma A3 – 3º Período/2007.2
Alunos: Carlos George Costa da Silva e Victor Menezes Leal


Sociedade Simples Pura e Sociedade Limitada


Introdução


Anteriormente, os critérios para abertura e funcionamento das organizações eram regidos pela Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, Lei nº 8.934 de 18/11/1994, publicada no DOU – Diário Oficial da União em 21/11/1994.
A partir de janeiro de 2003, quando passou a vigorar a Lei nº 10.406 de 10/01/2002, publicada no DOU em 11/01/2002, regulamentou o novo Código Civil Brasileiro, o qual possui uma parte dedicada às empresas, na qual se encontra a legislação vigente das sociedades em geral e dos tipos societários específicos. No presente trabalho optamos por indicar alguns pontos que consideramos insustentáveis ou polêmicos na nova disciplina das sociedades simples pura e nas sociedades limitadas.


Sociedade Simples Pura

A Lei nº 10.406/02, deixou de diferenciar as obrigações civis das comerciais, criando, no âmbito societário, a figura da sociedade simples, se contrapondo à sociedade empresária.
A sociedade simples, em comparação à empresária, tem como principais características:
a) simplicidade de estrutura;
b) presunção de pequeno porte;
c) atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.
Numa forma bem singela, pode-se dizer que a sociedade simples é a sociedade não empresária.
Dispõe o artigo 983 do novo diploma civil pátrio que a sociedade empresária deve revestir-se de um dos seguintes tipos societários:
1) em nome coletivo;
2) em comandita simples;
3) em comandita por ações;
4) limitada;
5) sociedade anônima.
A sociedade simples pode adotar um desses tipos, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima). Caso não o faça, entende-se que se constituirá sob o tipo de sociedade simples pura (artigos 997 – citado abaixo no tópico relacionado às limitadas - e 1.038 do NCC).

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.”

Dentre as vantagens da Sociedade Simples Pura em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada, tenha esta natureza simples ou empresária, podemos destacar:

1) É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

2) Não obstante o disposto no artigo 977 do novo Código admite, na mesma sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;

3) Não está sujeita, para efeito de tomada de decisões sociais, à realização de reuniões e, muito menos, ao formalismo das assembléias, como ocorre, verbi gratia (expressão latina que significa “por exemplo”), na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quoruns de instalação e deliberação. Por via de conseqüência, a sociedade simples pura não está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembléias, indispensáveis para a sociedade limitada (vide artigos 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02):

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.”

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.”

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.”

4) Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.”

5) No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;

6) A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02):

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”


7) Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a recentíssima lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

8) Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

9) Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC):

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.”

10) O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC):

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.”

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”

11) O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), "ex vi" do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02;

12) A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).

Diante de tantos benefícios, é de se concluir que a sociedade simples pura é um novo tipo societário que merece ser descoberto e utilizado, pois, sobretudo, proporcionará vantagens aos sócios e seus prepostos (administradores não sócios e contabilistas), quer sob o aspecto de economia (de tempo e financeira), quer sob o aspecto de responsabilidades.


Sociedade Limitada

Regras aplicáveis nos casos de omissão do capítulo próprio das limitadas

A questão das normas que devem reger as limitadas quando o capítulo próprio do Código Civil for omisso decorre do art. 1.053, assim redigido:

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

A forma de organização do artigo (regras separadas no caput e no parágrafo único) poderia gerar a dúvida de que, mesmo havendo previsão de regência supletiva pela lei das sociedades anônimas, ainda assim valeriam de alguma forma as normas da sociedade simples. Entendemos contudo que tal interpretação seria equivocada. A regra que parecia obrigatória no caput do artigo na verdade não é, posto que imediatamente flexibilizada no parágrafo único com a possibilidade de estipulação diversa no contrato social.
Tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 1.053 dispõem sobre exatamente a mesma matéria, não podendo conviver as duas regras em uma única sociedade. O que existe é apenas uma diferença na forma de redação dos dispositivos. O caput utiliza a linguagem das omissões no capítulo das limitadas, enquanto que o parágrafo único menciona diretamente a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Nos dois casos, entretanto, trata-se de quais serão as normas supletivas aplicáveis nas hipóteses de omissão das normas principais. Assim, parece-nos que a escolha das normas da sociedade anônima para suprir as omissões do capítulo das limitadas afasta inteiramente a aplicação das normas da sociedade simples.
A forma de organização do artigo e sua redação podem ter uma explicação histórica. O texto original do projeto de alteração do Código Civil, elaborado na década de 70, não tinha o parágrafo único. Portanto, existia apenas a regra estipulando a aplicação das normas da sociedade simples em caso de omissão. O parágrafo único foi incluído posteriormente exatamente para oferecer a opção de escolha pelas normas da sociedade anônima, o que reforça nossos argumentos aqui apresentados.
A definição desse posicionamento é fundamental. Inicialmente porque parece bem mais adequado que as omissões nas limitadas sejam supridas pela lei das sociedades anônimas do que pelo capítulo das sociedades simples. As sociedades limitadas possuem muito mais pontos de afinidade com as sociedades anônimas do que com as sociedades simples. Vários institutos e estruturas aparecem igualmente nas limitadas e nas anônimas, como por exemplo assembléia de sócios e conselho fiscal, inclusive com regras similares. Somente o fato de que a responsabilidade dos sócios nas sociedades simples é ilimitada, enquanto que nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas tal responsabilidade é limitada, já torna nítida a diversidade dos regimes jurídicos.
Além dos motivos citados no parágrafo anterior, várias situações não seriam razoáveis do ponto de vista societário caso fossem aplicadas as normas da sociedade simples às sociedades limitadas. Se não fosse possível escolher contratualmente a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, podemos imaginar que as empresas que normalmente utilizariam a forma de sociedade limitada passariam a adotar a forma de sociedade anônima só para evitar o regime supletivo da sociedade simples.

Possibilidade de pessoa jurídica atuar como administrador em sociedade limitada

O art. 1.060 do novo Código Civil aponta que a administração da sociedade limitada compete a uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado:

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.”

Neste artigo não é feita qualquer especificação quanto à necessidade do administrador ser pessoa física. A regra é diferente por exemplo daquela encontrada no art. 997, que dispõe expressamente sobre a indicação das pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade simples:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.”

É certo que ao regular a investidura de administradores designados em ato separado, o art. 1.062 exige a qualificação de seu estado civil, residência e outros elementos que indicam tratar-se de pessoa física. Isso não impediria, em tese, que uma pessoa jurídica fosse nomeada para administrar a sociedade no próprio contrato social. Todos os atos de gestão que dependessem do administrador pessoa jurídica seriam conduzidos de acordo com o critério de representação do administrador (nos termos de seu estatuto ou contrato social), valendo a assinatura dos seus representantes como em qualquer ato onde a pessoa jurídica obriga-se validamente.
Apesar de aparentemente não haver impedimento legal, a questão da administração ser exercida por pessoas jurídicas gera diversas controvérsias. A primeira reação da maioria dos envolvidos com esses assuntos provavelmente seria afirmar sua impossibilidade. Do ponto de vista prático, mais relevante ainda será o posicionamento adotado pelas Juntas Comerciais, que permitirão ou não o registro de contrato social com designação de administrador pessoa jurídica. A publicação do novo Código Civil é um bom momento para ser retomado esse debate, que andou um pouco esquecido porque todos se acostumaram com o regime anterior onde a pessoa jurídica sempre delegava seus poderes de administração a uma pessoa física.

Responsabilidade ilimitada após exclusão de sócio não pode valer para limitadas

Ao tratar da exclusão de sócio minoritário em sociedade limitada, o novo Código Civil menciona no art. 1.086 que também deverá ser observado o disposto em seu art. 1.032. Ocorre que a aplicação do art. 1.032 significaria uma ruptura direta com os princípios básicos que regem as sociedades limitadas:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

No art. 1.032 é contemplada a responsabilidade pessoal do sócio excluído pelas obrigações sociais anteriores, que subsistiria até dois anos após a exclusão ou, ainda, pelas obrigações sociais posteriores caso não seja averbada a resolução parcial da sociedade referente à exclusão do sócio.
Ora, os sócios de uma limitada somente são responsáveis pela integralização do capital da sociedade, tal como previsto no art. 1.052. Exceto em circunstâncias excepcionais onde se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, como regra, não respondem pelas obrigações da sociedade. Seria absurdo imaginar que o sócio de uma limitada passasse a responder pelas obrigações sociais quando fosse excluído da sociedade.
A título de esclarecimento, o art. 1.032 faz parte do capítulo da sociedade simples, sendo que sua suposta aplicação às limitadas decorreria da referência feita no art. 1.086, este sim integrante do capítulo das sociedades limitadas. O artigo somente faz sentido nas sociedades simples porque nelas a responsabilidade dos sócios é ilimitada. Como visto acima, mais uma vez mostra-se incompatível o regime jurídico desses dois tipos societários.
Não há como explicar que exista dispositivo na lei dispondo sobre a responsabilidade do sócio excluído pelas dívidas de uma sociedade limitada. Tal dispositivo não pode ser conciliado com o art. 1.052, que repete a já consagrada regra de responsabilidade limitada dos sócios. Diante desse conflito, entendemos que para as sociedades limitadas não pode prevalecer o disposto no art. 1.032.

Responsabilidade por passivo descoberto também não pode valer para limitadas

Assim como no item anterior, entendemos que também não pode prevalecer com relação às sociedades limitadas o disposto no art. 1.103, inciso V. O dispositivo aparece na seção que regula a liquidação das sociedades, constituindo em princípio matéria de aplicação genérica para qualquer tipo societário:

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.”

Novamente o problema se refere ao princípio básico de limitação da responsabilidade dos sócios. Nos termos do artigo comentado, o liquidante da sociedade deveria exigir não só a integralização do capital, mas também outras quantias necessárias para cobrir eventual insuficiência do ativo frente ao passivo.
A exigência de quantias adicionais eqüivale a estender a responsabilidade dos sócios além dos limites do art. 1.052, que conforme indicado acima apresenta a regra fundamental de que os sócios de sociedade limitada não respondem pessoalmente pelas dívidas sociais.
É realmente difícil entender como questões como essa não foram objeto de maior cuidado, passando desapercebidas no processo legislativo e sendo ignoradas na hora de possíveis vetos presidenciais. Uma coisa porém é certa. Cabe ao intérprete da lei identificar para qual tipo societário a regra pode ser aplicada, o que certamente não é o caso das sociedades limitadas.

Referências:
SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Sociedade simples pura:vantagens em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada. Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6403 em 14/10/2007.
TOZZINI, Syllas; BERGER, Renato. Sociedades limitadas no novo Código Civil. Alguns pontos insustentáveis ou no mínimo polêmicos. Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2803 em 12/10/2007.
Novo Código Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - DOU 1 de 11.01.2002

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Sociedade Simples “Pura” e Sociedade Limitada

Sociedade simples “pura”

Introdução

As sociedades simples foram introduzidas pelo novo código civil em substituição às sociedades civis, que entrou em vigor em janeiro de 2003, abrangendo as atividades não empresariais ou atividades de empresário rural.
Em comparação à empresaria tem como principal característica a estrutura simples podendo adotar de acordo com o artigo 983 os seguintes tipos de societários em nome coletivo, em comandita simples e limitada. Caso não o faça, entende-se que constituirá um tipo de sociedade simples “pura” de acordo com os artigos 9970 a 1038 do NCC. Portanto a sociedade de advogados seria sempre uma simples “pura”.
Passegurar o que é a sociedade, ela deve arquiva seus atos construtivos no registro competente, no caso o cartório de registro civil das pessoas jurídicas, ato denominado contrato social.
Cada sócio ao subscrever seu capital passam a ser partes do contrato plurilateral contraindo assim deveres (Ex: obrigações, art. 1001), direitos (Ex: lucros, art. 1007) e responsabilidades (art. 1023) de acordo com sua quota de participação do capital.
Dentre os vários tipos de societário o mais simples é a sociedade “pura”, pois se trata de uma sociedade que será regida pelas normas que lhe são próprias nos termos fixados no art. 983 CC, portanto para se saber o nível de responsabilidade dos sócios, terceiros que contratarem os serviços deverá consultar o contrato social, pois é nele que indicará se a responsabilidade do sócio é subsidiaria ou solidária.
Tal denominação “pura” é para evitar repetição, sociedade Simples Simples devido os artigos 997 a 1038 do C.C., começou a ser chamada de Simples Pura, nome que é adotado pela Receita Federal. Esta forma de sociedade, não é passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195).

A Constituição

· Maior simplicidade do contrato social, com menor possibilidade de erros, omissões ou colocação de cláusulas e disposições impróprias e, até, desnecessárias.
· Na denominação é recomendável designar o objeto.
· A denominação não precisa ser seguida de nenhuma designação como nome, e o objeto
· É possível ter sócio apenas de serviços, o qual, mesmo não tendo quotas, pode limitar sua responsabilidade, uma vez que na Simples Pura a responsabilidade é limitada ao patrimônio social e não ao capital. Verifica-se no artigo 997, inciso VIII, disposição semelhante a que é aplicada as associações no artigo 46, inciso V do Código Civil.
· Na sociedade Simples Pura, assim como ocorre nas associações, os sócios vão informar no contrato se eles respondem ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais. Cria-se com isto uma flexibilidade que vem a atender o interesse de sociedades que estão proibidas, pelo seu órgão fiscalizador, de terem responsabilidade limitada e dos sócios que, mesmo casados pelo regime da comunhão universal, quiserem constituir uma sociedade.
Funcionamento

· Pode haver aumento de capital se todas as quotas não estiverem integralizadas, portanto é livre.
· Na sociedade Simples Pura não há restrições ou formalidades especiais (assembléias).
· Na Simples Pura não há exigência de livros societários.
· Na Simples Pura, não há obrigatoriedade de reuniões e se elas ocorrerem, não há formalidade especial para convocação nem exigência de registro. .
· Na Simples Pura, é exigida a prestação de contas anual do administrador, mas sem maiores formalidades, podendo, por exemplo, apenas ser feito um balanço com o visto dos sócios.
· Na Simples Pura a sociedade se dissolve com votos de 50% + 1 do capital, na Limitada precisa de no mínimo 75% do capital.
O Ônus e a Responsabilidade
· Na Limitada, o número obrigações legalmente impostas e as despesas com livros, publicações, geração de documentos, registros, são significativamente maiores do que na Simples Pura.
· A responsabilidade e conseqüente risco de ter que reparar os danos causados por ações ou omissões dos administradores, sociedade, contadores e consultores, na Limitada é muito maior em decorrência do número de obrigações que precisam ser cumpridas e com formas e prazos determinados.

A conclusão é que esta forma de sociedade, denominada simples traz vantagens que pode tornar a organização mais dinâmica, pois reduz o tempo para tomadas de decisão e a economia de dinheiro para os sócios e reduz também as responsabilidades dos contadores e dos administradores que trabalham nestwe tipo de sociedade.
Sociedade Limitada


Introdução:

A Sociedade Limitada é o tipo jurídico de sociedade mais utilizado no Brasil. Isto se explica pela simplicidade de sua constituição, gestão e deliberação entre os sócios. A sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada configurou grande avanço nas modalidades societárias, prescrevendo a figura da limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social e sua respectiva integralização. A partir da década de 80, grandes companhias adotaram esta forma de sociedade para fugir à obrigação de publicar seus balanços e suas demonstrações financeiras.

Regime Jurídico:

Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis apenas pelo valor da quota ou quotas sócias que subscreveram e, assim, devem adimplir, como se afere no Código Civil artigo 1052. Uma vez que todo o capital subscrito tenha sido integralizado, não se fazem necessários novos desembolsos, não havendo responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais.
Então, podemos concluir: As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
O tipo societário é regulado pelos artigos 1052 a 1087 do Código Civil, aplicando-se as normas da sociedade simples nas omissões, ou, eventualmente, se assim dispuser o contrato social.

Contrato Social:

Ainda que adote a regência da Lei das Sociedades por ações - Lei 6404/76, a sociedade limitada é contratual.
Seu contrato social deverá atender aos requisitos do artigo 997 do Código Civil.

Quotas:

O artigo 1055 do Código Civil fala em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
As quotas podem ter qualquer valor monetário, desde que mensurável, reiterando-se que tais valores podem ser distintos. Superando o número mínimo de dois sócios, excetuados as situações excepcionais, não há número máximo. Também não há valor mínimo (absoluto ou percentual) para a participação de cada sócio no capital social, embora a concentração de grande montante no patrimônio de um grande sócio pode reforçar, dependendo do caso, o argumento de confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, respondendo o sócio colossalmente majoritário e subsidiária, pessoal e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.


Integralização:

A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As quotas subscritas pelos sócios deverão ter o seu valor expresso em moeda nacional, obrigatoriamente. Nesse sentido, o contrato social trará:

I. A definição de um valor para o capital social.
II. O número de quotas em que estará dividido.
III. Trará a titularidade de cada quota.

Administrador:

A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em separado. Poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, desde que o contrato social permita tal solução.
Para a validade da constituição de administrador em ato separado, o artigo 1062 do Código Civil exige que a investidura dê-se mediante assinatura de um termo de posse em um livro de atas.
Temos então:

I. Administração societária, atribuída a um administrador sócio ou não sócio;
II. Delegação da administração societária a um gerente, fruto de uma cessão (substabelecimento com reservas) de competência e poder para administrar e representar a sociedade - toda a competência e poder ou apenas uma parte;
III. Gerência de setor ou mera gerência de estabelecimentos empresariais.

Poderes e Deveres do Administrador

Ao administrador da Sociedade Limitada aplicam-se os deveres e os direitos previstos nos artigos 1011 e seguintes do Código Civil, sendo que, adotando-se a regência supletiva da Lei das Sociedades por ações, também as regras ali previstas. Atribui-se ao administrador ou administradores a função e o poder de viabilizar as relações jurídicas sociais. Na forma e nos limites definidos pelo contrato social, é sua a compreensão das situações que se apresentam para a sociedade, gerir as atividades negociais da sociedade, concretizando suas finalidades contratualmente previstas.
Se não cumprir suas obrigações de atuar com probidade, cuidado,
diligência, o administrador estará obrigado a indenizar a sociedade pelas perdas e danos resultantes; igualmente se agir imprudente ou negligentemente.

Prestação de Contas:

O contrato social definirá o exercício social, isto é, a data em que se completará o período de um ano e se iniciará novo período, Pois toma-se o tempo em razão das atividades que nele foram exercidas, bem como do estado geral do patrimônio oferecendo segurança para os sócios para o Estado e para os terceiros com quem mantêm relações jurídicas, o primeiro passo é a concretização de um inventário.
Também o balanço patrimonial e o de resultado econômico da empresa,
a que se refere o artigo 1065 do Código Civil, são obrigações do empresário.
Para além destas obrigações contábeis, também o administrador da
sociedade limitada estará obrigado à fiscalização de suas contas, e prestação de contas, que não é apenas um dever mas igualmente um direito do administrador, legitimando-o para propor sua apresentação judicial e a declaração de que estão regulares , afastando dúvidas que porventura possam existir por parte da sociedade.

Tomada de decisão:

Por duas formas distintas se concretizará o encontro dos sócios para tomar conhecimento das matérias que lhe são submetidas, discutirem-nas e deliberarem-nas: a reunião ou a assembléia. Preocupado em garantir ambiente seguro para a tomada das deliberações sociais, o legislador estabeleceu normas específicas sobre esse tema, tendo em vista, principalmente, a proteção aos sócios minoritários que, mesmo diante de inevitabilidade de serem vencidos no que for deliberado, têm o direito de participar do encontro, tomar ciência do que está sendo discutido, participar do diálogo e de expressar o seu voto, mesmo em se tratando de matéria que não exija a unanimidade do capital social e que, apesar de seu voto, teria a mesma solução.
Como esclarece o artigo 1072, caput, do Código Civil, também nas sociedades limitadas as deliberações sociais são tomadas, seja em reunião ou em assembléia, obedecendo ao que se encontra disposto do artigo 1010 do mesmo Código, ou seja, as decisões são tomadas pela maioria dos votos, contando segundo o valor das quotas de cada um; sendo necessária maioria absoluta, mais da metade do capital deverá aprovar a deliberação. Havendo empate, considerado o critério de participação no capital social, prevalecerá a decisão que tenha sido tomada pelo maior número de sócios; abandona-se portanto, o critério de participação no capital social e passa-se à tomada de votos por cabeça(per capita).

REFERÊNCIAS

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. In:_____. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, cap. 13-14, p. 292-361.

SOCIEDADE limitada: Disponível em: www.wikepedia.org/wiki/sociedade_limitada Acesso em: 02 out. 2007.
BUANNAFINA,Jalber Lira pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional, professor da Universidade Federal Fluminense, 1º Oficial Subst. do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

1º Trabalho de Direito Empresarial

Trabalho de Direito Empresarial


Assuntos:
1 - Sociedade Simples
2 - Sociedade Limitada

Data de postagem:
04/10/2007

Equipe:
02 componentes