quinta-feira, 18 de outubro de 2007

DIREITO

Trabalho de Direito Empresarial

Tema: Sociedade simples e limitada


SOCIEDADE SIMPLES
As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.
Em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.
Assim sendo, a disciplina das sociedades simples não possuiria maior importância, não fosse a opção do legislador pátrio em utilizar as regras das sociedades simples, como regras gerais aplicáveis a todas as sociedades regidas pelo Código Civil.
TIPOS DE SOCIEDADE SIMPLES
Por força do que se encontra estipulado no artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos (997 a 1.038 ).
Em função disto, tem-se que a sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja, poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários (1) sociedade simples comum; (2) sociedade simples em nome coletivo; (3) sociedade simples em comandita; (4) sociedade simples limitada; (5) sociedade cooperativa. Somente a sociedade simples comum se regerá apenas pelos artigos (997 a 1038); as demais sociedades simples, por força do que se encontra determinado no artigo (1.150), deverão respeitar, ainda, as normas específicas dos tipos societários assumidos.
CONSTITUIÇÃO
A sociedade pode ser constituída por instrumento escrita, particular ou pública, no qual deverá constar, além de cláusulas estipuladas pelas partes, as referidas no art. 997 do CC.
A sociedade simples não se conforma no exercício de atividade dita comercial e, portanto não se sujeita à inscrição no registro de empresas e atividades afins, com reserva à inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do Novo Código Civil, devendo indicar:
a) Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio);
b) Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração).
c) Capital social, sua divisão, e sua formação (bens ou serviços).
d) Participação nos lucros e nas perdas
e) Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes.
O referido dispositivo menciona ainda como requisito do contrato social a questão da existência ou não de responsabilidade subsidiária dos sócios. Todavia, trata-se de uma questão legal inerente a cada tipo de sociedade, não havendo poder de disposição por parte dos sócios. Desse modo, tal dispositivo deve ser interpretado como uma regra geral válida para todas as sociedades, como a menção ao grau de responsabilidade dos sócios, decorrente da escolha de determinado tipo societário, e não como uma opção dos próprios sócios.
Tais requisitos não são os únicos elementos do contrato social, mas são os mais importantes. A importância desses elementos na vida da sociedade é tão grande, que a lei condiciona sua modificação à deliberação unânime dos sócios (art. 999 do novo Código Civil), o que pode gerar algumas iniqüidades, como a perpetuação de uma pessoa na administração da sociedade.
RELAÇÕES ENTRE OS SÓCIOS
a natureza da sociedade simples também se refere na forma peculiar de organizar a participação dos sócios, como analisando anteriormente, em modalidades variadas, constituídas a partia das particularidades da universitas personarum.
Nesse sentido, pode-se estabelecer contratualmente, para além da contribuição necessária para o capital social, legalmente exigida pelo artigo (997, III), e base da escrituração contábil da pessoa jurídica, que os sócios contribuirão apenas para o rateio de pedras socias, sempre que verificadas, em valor certo ou percentual sobre as entradas relativas à atuação de cada um.
A ADMINISTRÇÃO NA SOCIEDADE SIMPLES
Salvo acordo específico em sentido contrário, aplicam-se, relativamente a todos os sócios, as normas referentes ao mandato (art. 1011,). O direito de representação é atribuído a cada um dos administradores, salvo se o contrário resultar de acordo, com possibilidade de administração por quaisquer dos sócios, independentemente de outros (administração disjuntiva), sem que se exclua o direito destes de oposição, relativamente a certo ato.
No contrato social pode-se, porém, estabelecer forma de administração conjuntiva, desde que haja consenso unânime ou da maioria.
SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro.
Caso a palavra Limitada (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
Os sócios pessoas físicas devem ser absolutamente capazes, na forma do Código (18 anos ou mais, ou ainda emancipados) e não podem ter impedimentos legais (art. 972) ou, se menores, devem estar devidamente assistidos ou representados (os menores não podem ser administradores). A sociedade entre cônjuges só é válida se o regime não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 977); b) Tipo de sociedade (art. 53, III, a,) - os sócios devem escolher um dos tipos societários presentes na nossa legislação; c) Objeto social (art. 53, III, e art. 997, II, do ) - a atividade explorada pela sociedade, declarada detalhadamente. Vale ressaltar, deve ser atividade lícita; d) Capital social e cota de cada sócio (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e 997, III e IV, do CC) - valores em moeda corrente, modo e prazo de integralização, destacando-se que todos os sócios devem participar da formação do capital com dinheiro ou bens (art. 1.055, § 2º, do CC); e) Responsabilidade dos sócios (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, VIII, do CC) - no caso da Ltda., deve-se especificar que a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social: a falta dessa disposição acarretaria, para os sócios, responsabilidade ilimitada; f) Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, VII, do CC) - o que, na verdade, deve ser proporcional à participação de cada um. g) Administradores, seus poderes e atribuições (art. 997, VI, do CC); h) Nome empresarial (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e arts. 997, II e 1.054 do CC) - firma social ou denominação social. O título do estabelecimento (nome de fantasia) é facultativo; i) Sede e foro (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - deve o contrato especificar o município da sede da sociedade, o local onde pode ser encontrado seu representante legal, bem como o lugar onde serão propostas as ações judiciais para resolver pendências entre os sócios (foro); j) Prazo de duração (art. 53, III, f, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - determinado (neste caso, especificar) ou, senão, a indicação de que a sociedade é constituída por prazo indeterminado; l) Declaração do(s) administrador(es) de que não está(ão) incurso(s) em crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil (art. 53, IV,); m) Visto de advogado (art. 1º, § 2º, do EOAB). Além das disposições impostas por lei, os sócios são livres para inserir nos contratos tantas outras quantas achem necessárias ou úteis à melhor regulamentação da sociedade. São as chamadas disposições facultativas ou acidentais. Exemplos: a) prazos e procedimentos de reembolso a sócio que se retira; b) impenhorabilidade de cotas por dívidas particulares dos sócios; c) efeitos da morte de um dos sócios. ۞Responsabilidade dos Sócios: Numa sociedade limitada, como em outra qualquer, os sócios definem o capital necessário ao funcionamento da empresa, mas não estão obrigados a integralizar imediatamente esse capital. Ou seja, podem, conforme as necessidades da empresa, ir integralizando suas respectivas cotas gradativamente. Assim, cada sócio obriga-se perante a sociedade e os demais sócios à integralização de suas respectivas cotas: perante terceiros (credores), porém, a responsabilidade pessoal dos sócios numa Ltda., que venha a falir é solidária (de todos, portanto), pela complementação imediata do capital que falta ser integralizado (art. 1.052 do CC).

Petrolina, 17 de outubro de 2007.

REFERÊNCIASMAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. In:_____. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, cap. 13-14, p. 292-361.

www.ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=25718


COSTA, filomeno J. da. Revista forese. Rio de Janeiro, v. 183, ano 56, p. 7-27, maio/jun.1959.


Postado por : Hermans Catulo ; Ailton Junior

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